DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A — AREsp AREsp 2810485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial diri gido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5620437-79.2021.8.09.0093, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CDC.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial diri gido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5620437-79.2021.8.09.0093, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 346):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VALOR DA MULTA. PRESUNÇÃO DO PORTE ECONÔMICO. DEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CDC. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NOS ARTIGOS 56 E 57, DO CDC E PORTARIA Nº 003/2015, DO PROCON-GOIÁS. CARÁTER EDUCATIVO DA ME DIDA. HONORÁRIOS RECURAIS MAJORADOS.
1. Conforme precedentes do colendo STJ, a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas decorrentes de transgressão das normas consumeristas.
2. Aplicada a penalidade, ao Poder Judiciário não compete a análise do mérito do processo administrativo, devendo averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
3. Comprovada a violação às normas consumeristas, inafastável a legalidade da imposição de penalidades administrativas cabíveis, previstas na legislação de regência.
4. O valor arbitrado a título de multa mostra-se razoável e proporcional, pois, além da conduta do fornecedor ser reprovável, conforme fundamentado no processo administrativo, restou comprovado que o Órgão Administrativo, ao cominar a sanção, observou os preceitos elencados na Portaria nº 003/2015 do PROCON-GOIÁS, portanto, não há falar em ilegalidade, bem como em minorar afastar ou minorar o valor da multas administrativamente fixada e confirmadas no primeiro grau, de forma a manter o caráter pedagógico das sanções aplicadas, servindo para desestimular qualquer outro comportamento recalcitrante.
5. Em razão do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários, nesta instância, em observância ao § 11, do art. 85, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não foram opostos aclaratórios.
Irresignado, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea c, da CF, inicialmente apontando dissídio jurisprudencial, e alegando afronta ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 368-383). Sustenta que houve: a) ilegalidade do procedimento administrativo por se basear em valores irreais para o arbitramento da multa; b) desproporcionalidade
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 358), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO APLICADA COM PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ, QUE IMPEDE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.