DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REMIER COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA ME, contra ina… — AREsp AREsp 2810610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REMIER COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA ME, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O cumprimento de sentença se processa segundo os critérios e limites delineados no título executivo judicial, qual seja, o pronunciamento havido em primeiro grau com as modificações decorrentes do julgamento dos recursos por este Tribunal e nas instâncias superiores, quando for o caso.
- Em atenção à coisa julgada, não cabe discussão, em cumprimento de sentença, acerca dos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial".
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14951, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REMIER COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA ME, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 26):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O cumprimento de sentença se processa segundo os critérios e limites delineados no título executivo judicial, qual seja, o pronunciamento havido em primeiro grau com as modificações decorrentes do julgamento dos recursos por este Tribunal e nas instâncias superiores, quando for o caso.
2. Em atenção à coisa julgada, não cabe discussão, em cumprimento de sentença, acerca dos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial".
Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente.
Em seu recurso especial de fls. 34-39, a recorrente aduz que "a referida sentença não é exequível, pois não se trata de obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina o art. 783, do CPC, ainda que tenha transitado em julgado" (fl. 37).
Nesse contexto, suscita que "o acordão recorrido entendeu que o título executivo judicial seria hígido e manteve a decisão da origem que rejeitou a impugnação apresentada em relação ao cumprimento de sentença dos honorários, contrariando o disposto nos artigos 525, § 1º, inciso III, e 783, do CPC" (fl. 38).
Por fim, conclui que "impende que seja reformado o acórdão recorrido para reconhecer a inexequibilidade do referido título diante da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais cobrados já foram incluídos nas CDA"s objeto da execução fiscal nº 5003868-50.2018.4.04.7103, bem como se encontra pendente de julgamento recurso acerca da possibilidade de prescrição intercorrente" (fl. 38).
O Tribunal de origem, às fls. 52-54, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..) O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.