DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANÍSIO MARTINS, HUMBERTO CORREA DOS SANT… — AREsp AREsp 2810667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANÍSIO MARTINS, HUMBERTO CORREA DOS SANTOS, NEI JAPUR, ROSA MARIA DE OLIVEIRA JAPUR, MÁRIO SÉRGIO ZANOTTO, LUCIANA BEATRIZ CARNEIRO DE SOUZA ZANOTTO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c"do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (fls.
- PRELIMINARES REJEITADAS: OFENSA À DIALETICIDADE, CHAMAMENTO AO PROCESSO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, PREVENÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO E INOVAÇÃO RECURSAL.
- LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA E INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13053, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANÍSIO MARTINS, HUMBERTO CORREA DOS SANTOS, NEI JAPUR, ROSA MARIA DE OLIVEIRA JAPUR, MÁRIO SÉRGIO ZANOTTO, LUCIANA BEATRIZ CARNEIRO DE SOUZA ZANOTTO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c"do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (fls. 173):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: OFENSA À DIALETICIDADE, CHAMAMENTO AO PROCESSO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, PREVENÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO E INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA E INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DO FATOR MULTIPLICADOR APLICADO AO MONTANTE FINAL. AFASTADO OS EFEITOS DA PRECLUSÃO.
I. Na origem, trata-se de liquidação individual provisória de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (antiga ACP 94.0008514-1) que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, e no REsp 1.319.232/DF.
II. As alegações deduzidas no recurso do Banco do Brasil S.A. relacionam-se diretamente aos termos da decisão, ora agravada, mediante a explicitação dos pontos que entende serem merecedores de reforma. Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade (em contrarrazões).
III. Inadmissível o chamamento ao processo neste momento processual (fase de cumprimento de sentença). Precedentes. Rejeitada a preliminar de chamamento ao processo da União e Banco Central.
IV. Considerando que a parte autora escolheu demandar apenas o Banco do Brasil S.A., e que a competência da Justiça Federal está ligada ao sujeito processual (Constituição Federal, art. 109, I), não há razão para reconhecimento das alegações de competência exclusiva da Justiça Federal no presente caso. Precedentes. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta.
V. Rejeitada a preliminar de prevenção para processamento do recurso, dado que o presente recurso teria sido distribuído nos termos do Regimento Interno do TJDFT.
VI. Insubsistente a tese aventada acerca da preliminar de chamamento ao processo, porquanto, a despeito de não ter sido apreciada pelo Juízo de origem, teria sido suscitada em contestação (id 78967346). Rejeitada a preliminar de inovação.
VII. Em relação ao mérito, a matéria devolvida a esta Turma Cível reside na ocorrência (ou não) de erro material nos cálculos do perito judicial e, por consequência, na (in)viabilidade de se
[trecho intermediário suprimido]
quantia em favor do recorrente, admitir o equívoco material sem correção implicaria, de forma injustificada, acréscimo patrimonial superior a cem milhões de reais ao recorrente, em detrimento da parte adversa, conforme apontado pelo acórdão.
Dispõe o artigo 884 do Código Civil:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Assim, reconhecer a preclusão em hipótese de erro material, como o verificado nos autos, representaria violação direta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, tornando imprescindível a correção do equívoco identificado.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.