DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO RICARDO LECHINOSKI, contra decis… — AREsp AREsp 2810669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO RICARDO LECHINOSKI, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Embargos monitórios julgados procedentes, com a extinção da demanda, por falta de documentos essenciais.
- Juntada na petição inicial de informações do sistema interno do banco vinculadas ao contrato que lastreia a monitória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO RICARDO LECHINOSKI, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 342, e-STJ):
Apelação Cível. Ação monitória. Embargos monitórios julgados procedentes, com a extinção da demanda, por falta de documentos essenciais. Irresignação da parte autora/embargada. Juntada na petição inicial de informações do sistema interno do banco vinculadas ao contrato que lastreia a monitória. Embargante que requereu a complementação dos documentos. Julgamento antecipado do feito. Error in procedendo. Não oportunizada a parte autora/embargada complementar a documentação. Possibilidade, contudo, de emenda da inicial, em observância ao princípio da economia processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Sentença cassada, de ofício, com determinação de retorno à origem para que seja oportunizada a emenda da inicial. Recurso prejudicado.
Opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 377-382, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 387/398, e-STJ), o insurgente alegou violação aos artigos 355, I, 369, 370, 141, 492, 1.013, caput e §1º, 200, 507, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: i) que o julgamento antecipado ocorreu em virtude do pedido expresso do Banco para que a lide fosse julgada antecipadamente; ii) que o banco manifestou não ter mais provas a produzir, operando-se a preclusão consumativa; iii) que a decisão que venha diferente daquilo pleiteado pelo Banco em suas razões de apelo caracterizaria julgamento extra petita.
Contrarrazões às fls. 406/412, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 420/424, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, sob o seguinte fundamento: incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em virtude de a parte recorrente não ter rebatido de forma específica e suficiente a fundamentação abordada no acórdão.
Daí o agravo visando destrancar a insurgência às fls. 427/424, e-STJ.
Contraminuta às fls. 443/451, e-STJ.
É o relatório.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
OPERADA.
1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida.
2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório.
(..) 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.402.170/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.