DECISÃO Trata-se de agravo da INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S.A — AREsp AREsp 2810723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S.A. (MASSA FALIDA) da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
- FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE LEI Nº 11.101/05.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S.A. (MASSA FALIDA) da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.273):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE LEI Nº 11.101/05. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE MULTA NO PROCESSO FALIMENTAR. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, reafirmando sua orientação na Súmula nº 481, tem entendimento firmado no sentido de que "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo .. Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência" (STJ, AgRg no AR Esp 590984, Primeira Turma, D Je 16).25/2/20
2. Outrossim, não se desconhece que a jurisprudência do STJ "é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica" (STJ, AINTARESP 201701796422, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJE de 18).08/03/20
3. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à embargante, uma vez que não restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários, à vista da demonstração, através dos balancetes contábeis anexados aos autos, de patrimônio imobilizado de expressiva monta.
4. Verificado que, por força da adesão da devedora a programa de parcelamento, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da citação, não há que se falar em prescrição material.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito junto ao juízo da falência, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência.
6. Assim, tendo em vista que, à época da prolação da sentença, a Fazenda já havia obtido a reserva do crédito junto ao
[trecho intermediário suprimido]
Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 281.169/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
Desse modo, a solução estabelecida pelo Tribunal a quo se coaduna com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da sua Súmula 83.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONH EÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.