DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2810724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por ROSSI RESIDENCIAL S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1076, FOI O SEGUINTE: "I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.
- É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10431, 10439, 13537, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ROSSI RESIDENCIAL S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 6418/6422, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 2066, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ.
1. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1076, FOI O SEGUINTE: "I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO".
2. NO CASO, A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. ASSIM, EM ATENÇÃO AO TEMA REPETITIVO N.º 1.076 DO STJ, COMPORTA PROVIMENTO O PLEITO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE RESTAM FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
Em suas razões de recurso especial (fls. 2073/2086, e-STJ), a recorrente aponta violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese: (a) que os honorários de sucumbência foram fixados em valor superior ao limite legal, ensejando a fixação de honorários por demais elevados; e (b) que persiste a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa.
Contrarrazões (fls. 2486/2499, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, sobre a fixação de honorários advocatícios por equidade, negou-se seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, do CPC/2015, em razão do Tema 1076/STJ. Outrossim, o apelo nobre não foi admitido devido à incidência da Súmula 7/STJ em relação aos critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária em questão.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo acima transcrito, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados pelos critérios apontados, conforme a verificação da sucumbência, e de forma sucessiva. Ou seja: primeiro, sobre o valor da condenação; segundo, sobre o proveito econômico obtido; e, terceiro, sobre valor atualizado da causa.
(..) Dessarte, em atendimento ao posicionamento do STJ, é de ser reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do NCPC.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.