DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a… — AREsp AREsp 2810774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
- O recurso especial, por sua vez, foi interposto pelo referido ente público contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de agravo de instrumento interposto por ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA contra a decisão que, nos autos principais de execução fiscal, rejeitara a exceção de pré-executividade.
- Nesta Corte, ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA noticiou que optou por aderir à Transação da PGE/TR nº 03/2024 e incluir todos os débitos tributários estaduais na referida negociação.
- Em 30/01/2025, o Estado de São Paulo finalizou os Termos de Aceite PTE nº 70146261-9, 70146268-5 e 70146279-4, concluindo as negociações da transação dos débitos objeto do processo executivo subjacente.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
O recurso especial, por sua vez, foi interposto pelo referido ente público contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de agravo de instrumento interposto por ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA contra a decisão que, nos autos principais de execução fiscal, rejeitara a exceção de pré-executividade.
Nesta Corte, ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA noticiou que optou por aderir à Transação da PGE/TR nº 03/2024 e incluir todos os débitos tributários estaduais na referida negociação. Em 30/01/2025, o Estado de São Paulo finalizou os Termos de Aceite PTE nº 70146261-9, 70146268-5 e 70146279-4, concluindo as negociações da transação dos débitos objeto do processo executivo subjacente. A guia de pagamento da primeira parcela foi paga em 25/02/2025. A referida empresa declarou, ainda, que renunciou a todas as ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos propostos contra os débitos incluídos no noticiado acordo, conforme disposição da cláusula 6, "a" e cláusula 7 do Edital PGE/TR nº 3/2024, tendo, inclusive, informado o Juiz da execução fiscal acerca da transação dos débitos. Assim, pugnou pela intimação do ente público para manifestação sobre a aludida transação, bem como quanto ao prosseguimento do presente agravo em recurso especial, considerando que os débitos discutidos foram objeto do Acordo de Transação da Dívida Ativa celebrado (fls. 255-256).
Instado a manifestar-se, o ente público concordou com a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, condenando-se a renunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais já fixados na demanda, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, cumulado com a cláusula 8.1.9 do Edital PGE/Transação nº 03/2024 (fl. 317).
É o relatório.
Passo a decidir.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, a renúncia ao direito em que se funda a demanda é ato unilateral exclusivo do autor. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg na DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1.037.332/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.
Tendo em vista que a manifestação de renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação é ato privativo da parte autora, a qual, na execução fiscal de origem, é a Fazenda do Estado de São Paulo, parte processual que interpôs o presente agravo em recurso especial, cabe ao STJ homologar, tão somente, a manifestação fazendária como sendo desistência deste procedimento recursal, porquanto a concordância fazendária com a noticiada transação tributária implica a perda de objeto do agravo em recurso especial.
Por fim, compete ao Juiz de 1º Grau homologar a transação noticiada nos autos principais da execução fiscal.
Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo a manifestação do ente público, concordante com a transação tributária, como sendo pedido de desistência do agravo em recurso especial.
Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.