DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA contra decisão… — AREsp AREsp 2810781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
- 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (Tema 986/STJ).
- Constata-se ainda que, na espécie, a indicação de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC também guarda pertinência com a correta aplicação da tese firmada no aludido precedente repetitivo ao caso concreto, visto que por meio dela a parte recorrente busca demonstrar que o tribunal local teria sido omisso ao não examinar detidamente as alegações relacionadas à base de cálculo do tributo e à modulação de efeitos no julgamento do tema repetitivo.
Resultado indicado
Por fim, cumpre salientar, que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo da existência de outros óbices à admissibilidade do recurso especial, porquanto relacionados com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, no julgamento do REsp nº 1.692.023 (Tema 986 do STJ), assentando, ainda, a inadmissibilidade do apelo nobre, por inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional e porque "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido".
Passo a decidir.
O recurso em apreço é incabível.
Do que se observa, o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual, "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (Tema 986/STJ).
Constata-se ainda que, na espécie, a indicação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC também guarda pertinência com a correta aplicação da tese firmada no aludido precedente repetitivo ao caso concreto, visto que por meio dela a parte recorrente busca demonstrar que o tribunal local teria sido omisso ao não examinar detidamente as alegações relacionadas à base de cálculo do tributo e à modulação de efeitos no julgamento do tema repetitivo.
Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
[trecho intermediário suprimido]
9/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Por fim, cumpre salientar, que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo da existência de outros óbices à admissibilidade do recurso especial, porquanto relacionados com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.