DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 2810797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Cuida-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE NA PRIMEIRA FASE E INICIADA A SEGUNDA FASE, verifica-se que as contas foram apresentadas intempestivamente pelo réu.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7715
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 743):
APELAÇÃO CÍVEL. Cuida-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE NA PRIMEIRA FASE E INICIADA A SEGUNDA FASE, verifica-se que as contas foram apresentadas intempestivamente pelo réu. Por sua vez, o autor impugnou as contas e apresentou sua planilha. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, "reconhecendo o saldo credor em favor da parte autora no valor correspondente de R$ 35.946,57, corrigidos monetariamente e juros legais a contar da citação", sob o fundamento de que: "..Inicialmente vale destacar que conforme ato ordinatório de fls. 642, a parte ré apresentou as contas de forma intempestiva, não lhe sendo lícito, portanto, impugnar as contas que o autor apresentar, conforme o artigo 550,§5 do CPC.. A parte autora apresentou as contas nas fls. 651/656, devendo essa ser levado como referencial, uma vez que a parte ré apresentou planilha sem esclarecer especificamente o repasse do valor vendido pelo hotel autor e os valores impugnados em questão. A prestação de contas apresentada pela parte ré é desprovida de comprovante financeiro e/ou recibo, sem falar que não apresenta os pontos impugnados pela parte autora..". APELA A PARTE RÉ. Arguindo cerceamento de defesa, ante a alegada omissão do magistrado a quo em apreciar seu pedido de análise pericial sobre as questões trazidas à baila pelo autor, a fim de dirimir a controvérsia. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no sentido de que prestou devidamente as contas às fls. 318/621, apesar da intempestividade, concluindo que seria devido em favor do apelado o valor de apenas R$ 17.616,28, atualizado para 30/09/2022. NÃO MERECE PROSPERAR O RECURSO. Primeiramente, cabe esclarecer que o ora apelante não requereu perícia contábil, como agora alega, e sim, remessa ao contador judicial. Ademais, apresentou as contas às fls. 318/621, porém, de forma intempestiva. Nos termos do artigo 550, §5º, do CPC, se o réu não apresenta as contas no prazo de quinze dias após a decisão que julga procedente o pedido, não poderá impugnar as que o autor apresentar. Conforme estabelece o §6º do mesmo artigo, não havendo manifestação do réu, o autor apresentará as contas, o que efetivamente fez, discriminando os valores e, com isso, identificando
[trecho intermediário suprimido]
indevida inovação recursal. Precedente.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
5. Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.336/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.