DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DROGARIAS PACHECO S.A — AREsp AREsp 2810851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO E CLÁUSULA DE NÃO COMPETIÇÃO.
- A Execução Fiscal de ICMS foi redirecionada para a sucessora do fundo de comércio da Executada originária.
- Oposição de Embargos alegando pagamento do crédito, prescrição intercorrente, nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de seu nome e, por fim, o caráter subsidiário de sua responsabilidade por sucessão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.05947., 00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 516/517):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO E CLÁUSULA DE NÃO COMPETIÇÃO. A Execução Fiscal de ICMS foi redirecionada para a sucessora do fundo de comércio da Executada originária. Oposição de Embargos alegando pagamento do crédito, prescrição intercorrente, nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de seu nome e, por fim, o caráter subsidiário de sua responsabilidade por sucessão. Rejeição integral dos Embargos que é objeto deste recurso. Inexistência de pagamento integral do crédito tributário, eis que os depósitos realizados não foram suficientes para atingir o valor total da dívida. Extinção por pagamento que depende da quitação integral da dívida, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Prescrição Intercorrente na medida em que não houve desídia do Estado, mas mora do Poder Judiciário, nos termos do verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Redirecionamento da Execução Fiscal que se deu em razão de responsabilidade por sucessão, nos termos do que consta do Código Tributário Nacional, o que dispensa a retificação da Certidão de Dívida Ativa eis que não há a modificação do devedor originário. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1049. Aquisição do fundo de comércio com previsão de não competição por 30 anos. Manutenção da sentença que rejeitou os Embargos à Execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, sem alteração do resultado, para sanar omissão quanto ao pedido de conversão em renda dos depósitos, rejeitando-o à luz do art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (e-STJ fl. 701).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 639/670.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
A recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão quanto à tese de extinção do débito pelo pagamento integral, bem como sobre a diferença temporal entre a data dos depósitos (maio e junho de 2006) e a emissão do extrato (julho de 2006), que justificaria a diferença de
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame contratual e probatório. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, alega impossibilidade de redirecionamento sem alteração da CDA. O Tribunal de origem, todavia, decidiu em conformidade com o Tema 1049 do STJ, que dispensa a emenda da CDA ou novo lançamento quando a sucessão empresarial é constatada no curso da execução. Aplica-se ao ponto a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.