DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra inadmissão, na origem, de recur… — AREsp AREsp 2810895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
- O STJ paci cou entendimento no julgamento do REsp nº 1.130.545/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que con gurado erro de direito não é possível a revisão do lançamento tributário, sendo cabível a revisão de ofício somente nos casos de erro de fato.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 2.408):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO. COEFICIENTE DE CREDITAMENTO. TEMA NÃO TRATADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. SURGIMENTO NO ACÓRDÃO DO ÓRGÃO RECURSAL. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O STJ paci cou entendimento no julgamento do REsp nº 1.130.545/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que con gurado erro de direito não é possível a revisão do lançamento tributário, sendo cabível a revisão de ofício somente nos casos de erro de fato.
2. Caso concreto em que a revisão do lançamento tributário se deu somente na via recursal sem qualquer noti cação à parte autuada, fora das hipóteses descritas nos incisos do artigo 149 do CTN. Erro de direito que não autoriza a revisão ou alteração do lançamento tributário.
3 Sentença que reconheceu a ilegitimidade da alteração dos critérios jurídicos do lançamento tributário, com consequente declaração de nulidade da apuração de novos coe cientes de creditamento mensais realizados pelo Fisco Estadual no processo administrativo nº 2011/6040/510053, mantida por seus próprios fundamentos.
4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos (fls. 2.430-2.431).
Em seu recurso especial de fls. 2.437-2.446, a parte recorrente aduz que houve violação aos artigos 146 e 149, V e VIII, ambos do Código Tributário Nacional.
Nessa perspectiva, manifesta que "ao consignar no acórdão objurgado que a revisão do lançamento realizada pelo fisco estadual se deu com o objetivo de alterar/ajustar o valor da base de cálculo levada em consideração pelo auditor fiscal, é forçoso reconhecer que o E. TJ/TO incorreu em erro de julgamento ao enquadrar a situação em hipótese de erro de direito, porquanto o desajuste que se pretendeu corrigir com a revisão do lançamento foi um desajuste intranormativo, incidente na estrutura do enunciado da norma individual e concreta, mais especificamente no elemento quantitativo do consequente, a base de cálculo" (fl. 2.445).
Ademais, defende que "forçoso reconhecer que a revisão do lançamento, ainda que operada por ocasião do julgamento na segunda instância administrativa, se fundou na ocorrência de erro de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.