DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIANA DA PAZ ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2810896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIANA DA PAZ ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 694): PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OZEMPIC SEMAGLUTIDA - Autora portadora de obesidade Grau II e IMC 36,7, e refratária ao tratamento prévio com VENVANSE, TOPIRAMATO, e impossibilidade de utilizar a substância SIBUTRAMINA, causando-lhe depressão - Negativa de cobertura lícita - Fármaco de uso domiciliar - Inteligência do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 11811, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JULIANA DA PAZ ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 694):
PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OZEMPIC SEMAGLUTIDA - Autora portadora de obesidade Grau II e IMC 36,7, e refratária ao tratamento prévio com VENVANSE, TOPIRAMATO, e impossibilidade de utilizar a substância SIBUTRAMINA, causando-lhe depressão - Negativa de cobertura lícita - Fármaco de uso domiciliar - Inteligência do art. 10, inciso VI, da lei 9.656/98 - Ausência de qualquer comorbidade que justificasse obrigar a seguradora a fornecê-lo - Relatório médico sucinto e pouco explicativo - Cobertura afastada - Sentença reformada - Apelo provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os artigos 186 e 927 do Código Civil; 6º do Código de Defesa do Consumidor; 10, 12, inciso I, alínea "b", 35-F e 10, §12, todos da Lei nº 9.656/98; além dos artigos 421, 422, 423 e 480 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a doença está coberta pelo contrato e que a negativa de custeio do medicamento prescrito, registrado na Anvisa e essencial ao tratamento, é abusiva. Ressalta que a operadora não pode interferir na conduta médica, mesmo em caso de uso domiciliar, e que o rol da ANS é apenas referência mínima, não podendo limitar terapias necessárias.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 792-819).
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na instância de origem (fls. 820-822), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 840-870).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil; 6º do Código de Defesa do Consumidor; 10, 12, inciso I, alínea "b", 35-F e 10, §12, todos da Lei nº 9.656/98; além dos artigos 421, 422, 423 e 480 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a
[trecho intermediário suprimido]
n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021).
2. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.196.692/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a autora não se desincumbiu de encargo probatório que lhe era exclusivo, deixando de comprovar minimamente a existência de comorbidades que justificassem o fornecimento do fármaco" (fl. 696), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.