ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2810912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, por entender incidir o óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer por parte da empresa ré, afastando, assim, a imposição de astreintes e a conversão em perdas e danos. A recorrente sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; (ii) definir se é possível a admissão do recurso especial diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não se exigindo enfrentamento de todos os argumentos da parte.
4. A fundamentação considerada suficiente, ainda que concisa, não configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, desde que demonstre o raciocínio jurídico que embasa a conclusão adotada.
5. O recurso especial que requer a rediscussão de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível quando a modificação do julgado pressupõe nova análise do conjunto probatório dos autos.
6. O recorrente não comprova de forma objetiva que a sua pretensão recursal poderia ser acolhida apenas mediante revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório.
7. Não demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, posto
[trecho intermediário suprimido]
chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.