DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR LYRA MACHADO contra a deci… — AREsp AREsp 2810945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR LYRA MACHADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13164, 9178, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR LYRA MACHADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 585):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO - VALOR LIQUIDADO - CÁLCULOS QUE NÃO SEGUIRAM OS PARÂMETROS FIRMADOS NAS DECISÕES DE ORIGEM TRANSITADAS EM JULGADO - REFORMA DO DECISIUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 800):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO VÍCIOS -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - rediscussão de matéria - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1025 DO NCPC - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. POR UNANIMIDADE
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no artigo 1.022 do novo código de processo civil.
- Não merecem ser acolhidos os embargos que, ao pretexto de ver sanada omissão, erro material, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir matéria já apreciada.
- No caso ora analisado, inexistem quaisquer dos vícios autorizadores do provimento do recurso.
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil.
Alega que o acórdão não enfrentou a resistência injustificada do recorrido em apresentar documentos essenciais para a perícia judicial, o que justificaria a homologação dos cálculos apresentados pelo recorrente.
Defende que a homologação dos cálculos apresentados por ele estaria em conformidade com a norma, considerando a ausência de colaboração do recorrido em fornecer os documentos necessários.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pelo recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 667.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em liquidação de sentença, com fundamento no art. 524, § 5º, do CPC, em razão da ausência de colaboração do
[trecho intermediário suprimido]
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
9. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.048.407/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.
III - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recuso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.