DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A, contra decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 2811010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2024.
- Ação: indenizatória por rescisão de contrato de representação c/c cobrança de haveres, indenização por perdas e danos e lucros cessantes e compensação por danos morais, ajuizada por MULTICELPLUS COMERCIO DE CELULARES LTDA, em face da agravante.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, para afastar a condenação a título de danos morais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/02/2025.
Ação: indenizatória por rescisão de contrato de representação c/c cobrança de haveres, indenização por perdas e danos e lucros cessantes e compensação por danos morais, ajuizada por MULTICELPLUS COMERCIO DE CELULARES LTDA, em face da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a abusividade das cláusulas de exigência de tráfego mínimo para o pagamento ou manutenção das comissões, condenando a agravante a restituir os estornos realizados com base nessa exigência; condenar a agravante ao pagamento de lucros cessantes, resultante das migrações de carteiras realizadas por incorporação de clientes à carteira da CLARO, bem como aquelas entregues a outros agentes, que não tenham sido motivadas pelo abandono ou baixa qualidade de atendimento da agravada, no período da contratualidade; e condenar a agravante ao pagamento de compensação a título de dano moral, fixado em R$ 50.000,00.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, para afastar a condenação a título de danos morais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
I. EM SENDO A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS AFETA AO DIREITO OBRIGACIONAL, APLICA- SE À ESPÉCIE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO PELO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL.
II. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXIGÊNCIA DE TRÁFEGO MÍNIMO PARA O PAGAMENTO OU MANUTENÇÃO DAS COMISSÕES, DEVEM SER RESTITUÍDOS OS ESTORNOS REALIZADOS PELA CLARO BASEADOS NESTA EXIGÊNCIA, BEM COMO SER INDENIZADAS AS MIGRAÇÕES DE CARTEIRAS REALIZADAS POR INCORPORAÇÃO DE CLIENTES À CARTEIRA DA CLARO, ASSIM COMO AQUELAS ENTREGUES A OUTROS AGENTES QUE NÃO TENHAM SIDO MOTIVADAS PELO ABANDONO OU BAIXA QUALIDADE DE ATENDIMENTO DA MULTICELPLUS, NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE
III. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE DÁ ENSEJO A MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMPENSATÓRIA PREVISTA NO PACTO HAVIDO ENTRE AS PARTES.
IV. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta a existência de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO C/C COBRANÇA DE HAVERES, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória por rescisão de contrato de representação c/c cobrança de haveres, indenização por perdas e danos e lucros cessantes e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.