ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2811011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Aplicação do regulamento vigente no momento da elegibilidade.
- Tema 907 do STJ. recurso especial não conhecido.
Resultado indicado
81.240/1978, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido nos termos da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo em recurso especial. Previdência privada. Aplicação do regulamento vigente no momento da elegibilidade. Tema 907 do STJ. recurso especial não conhecido.
1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre a questão federal suscitada e a falta de embargos de declaração para suprir eventual omissão configuram ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Aplicação da Súmula 282 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLAVO JOSE FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PETROS E MANTEVE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR FOI ADMITIDO NA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA NO TEMA 907 STJ. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.387/RS ( TEMA 907 STJ). REFORMA DO ACORDAO RECORRIDO." (e-STJ, fls. 785-786)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade (e-STJ, fls. 632-641; 645-650; 651-654), conforme certidão e acórdãos juntados (e-STJ, fls. 630-631), mas no juízo de retratação posterior foi reformado acórdão dos embargos (e-STJ, fls. 785-786).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978, pois teria havido negativa de vigência da ressalva que afastaria o redutor etário para participantes ingressados antes de
[trecho intermediário suprimido]
Decreto nº 81.240/1978, jamais discutida no processo.
Na realidade, o acórdão impugnado (e-STJ, fls. 766-775) não se manifestou sobre o art. 31, IV, do Decreto n. 81.240/1978, indicado como violado, e o agravante deixou de opor embargos de declaração destinados a suprir eventual do Tribunal Estadual.
É forçoso reconhecer, então, que o Tribunal de origem não decidiu acerca do art. 31, IV, do Decreto n. 81.240/1978, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido nos termos da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.