ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2811016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem - acerca do ônus da prova - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra a decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14017, 10291, 10158
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem - acerca do ônus da prova - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra a decisão de e-STJ fls. 826/830, proferida pelo em. Ministro Presidente desta Corte, em que o agra vo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF por estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido e por não ter a parte recorrente impugnado, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte de origem; b) incidência da Súmula 7 do STJ.
O agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos do aresto recorrido, bem como que não pretende a análise de matéria fática, e sim demonstrar que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do deu direito.
Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem - acerca do ônus da prova - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Não obstante assista razão à parte agravante quanto à não incidência da Súmula 284 do STF na hipótese, verifica-se que a decisão permanece hígida em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Consoante anteriormente explicitado, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 724/725):
(..)
No caso específico dos autos, devidamente comprovada a relação laboral
[trecho intermediário suprimido]
a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.
6. Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante enquadram-se nos arts. 9º, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 2.001.404/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.