ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2811018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Relativamente à alegação de existência de onerosidade excessiva e de agravamento da situação da empresa em razão da pandemia, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 7760, 12612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E 480 DO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Relativamente à alegação de existência de onerosidade excessiva e de agravamento da situação da empresa em razão da pandemia, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao argumento de que houve cerceamento de defesa e, por consequência, violação ao art. 5º, LV, da CF, descabe ao STJ se manifestar a respeito da matéria, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo LAGOS COPA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese:
O presente recurso trata, essencialmente, de discussão jurídica, que não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, nos seguintes pontos: 1. Aplicação do artigo 100, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece, de forma objetiva, o direito de unidades consumidoras destinadas à atividade de hotelaria, situadas em área de turismo, à opção pela alteração tarifária, independentemente da potência instalada; 2. Aplicação do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a neces- sidade de equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo; 3. Aplicação do artigo 480 do Código Civil, que faculta a revisão contratual em hipóteses de onerosidade excessiva superveniente, sem que isso demande análise de prova, mas tão somente do direito posto em face dos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido (fl. 872).
Defende, ainda, que há cerceamento de defesa não obstado pela Súmula 7/STJ (fl. 873).
Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
a respeito da matéria, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Agravo interno im provido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
Com relação à alegação de existência de onerosidade excessiva e de agravamento da situação da empresa em razão da pandemia, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, no que diz respeito ao argumento de que houve cerceamento de defesa e, por consequência, violação ao art. 5º, LV, da CF, descabe ao STJ se manifestar a respeito da matéria, sob pena de invasão da competência do STF.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.