ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDEVAN AFONSO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual reconsiderei decisão da Presidência desta Corte que havia conhecido do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226, 7709
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por VALDEVAN AFONSO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual reconsiderei decisão da Presidência desta Corte que havia conhecido do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 225-227) para não conhecer do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 254-259).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRÉDIOS RÚSTICOS. PRAZO DE TRÊS ANOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE VALOR A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE RESTITUIDORA. AFASTAMENTO DOS JUROS. SENTENÇA COM PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA. EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA. ADMISSIBILIDADE. 1. A prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em razão da conduta do autor, que não prossegue com o andamento regular do feito, não atendendo as determinações judiciais a ele direcionadas, e tem o mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). 2. Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (artigo 206, § 3º, inciso I, do CC). 3. Admite-se a compensação de créditos na fase de liquidação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, extinguindo-se as duas obrigações até
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.