ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2811046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIAS ABARCADAS PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9098, 6017, 5981, 9518, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS ABARCADAS PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CDA. TEMAS N. 444 E 1.049 DO STJ. RECURSO CABÍVEL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao contrário, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
3. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente e pela configuração da sucessão tributária, aplicando corretamente os Temas n. 444 e 1.049 do STJ.
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve sucessão tributária - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por DROGARIAS PACHECO S/A, contra decisão de minha
[trecho intermediário suprimido]
fiscal.
Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve sucessão tributária - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, destaco que a decisão agravada aplicou corretamente os Temas n. 444 e 1.049 do STJ, que tratam, respectivamente, da prescrição no redirecionamento da execução fiscal e da desnecessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em casos de sucessão tributária.
Dessa forma, não há elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.