DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSMAR GABARDO e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 2811052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSMAR GABARDO e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- QUESTÃO SUPERADA PELA HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES.
- QUESTÃO QUE SERÁ OBJETO DE FUTURA ANÁLISE PELO JUÍZO NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSMAR GABARDO e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DO PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO INTEGRAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. QUESTÃO SUPERADA PELA HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DA PARTE AUTORA. QUESTÃO QUE SERÁ OBJETO DE FUTURA ANÁLISE PELO JUÍZO NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. A QUO. DECISÃO SURPRESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO PARA ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. LIBERAÇÃO DE VALORES À CREDORA ADSTRITA À PRIMEIRA PARCELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE RESERVA. LEVANTAMENTO POSTULADO DURANTE A PENDÊNCIA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. DEFERIMENTO SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CIÊNCIA POSTERIORMENTE MANIFESTADA SEM O CONDÃO DE AQUIESCÊNCIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO INFORMADO NA SEQUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 345 DO RITJPR. SÚMULA Nº 311 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO RECURSAL. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE TOCANTE. RECURSO EM PARTE NÃO PROVIDO E, NO MAIS, PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No especial obstaculizado, os oras agravantes apontaram contrariedade aos arts. 9º, 10, 218, §3º, 223, 278, 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Sustentaram que o Juiz de primeiro grau determinou a devolução dos valores levantados sem oportunizar a prévia manifestação dos exequentes, em afronta ao devido processo legal e à vedação de decisões surpresas.
Alegaram que o ente municipal obteve, em processo apartado, o deferimento de pedido para parcelamento do débito, com fundamento no art. 100, § 20, da Constituição Federal, somente após o pedido de levantamento dos valores, deixando de comunicar tal decisão nos presentes autos.
Defendem que, intimado da decisão que autorizou a expedição de alvará, o Município limitou-se a declarar ciência, sem apresentar qualquer impugnação, de modo que a matéria ali tratada encontra-se acobertada pela preclusão pro
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf. AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020).
6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.606.562/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança ou agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.