DECISÃO Cuida-se de Terceiros Embargos de Declaração opostos por GEMIVALDO VIDAL DOS SANTOS à decisão … — AREsp AREsp 2811058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Terceiros Embargos de Declaração opostos por GEMIVALDO VIDAL DOS SANTOS à decisão de fls.
- 951/953, que rejeitou os segundos embargos com aplicação de multa.
- Alega que: .. a exclusão parte material beneficiário do ato judicial CONTIDO na PETICAO INICIAL construí pressuposto processual extrínseco objetivo da relação processual impedido a apreciação da segurança pretendia na ação do MS equivalendo não conhecimento, assim viável o conhecimento do recurso excepcional, .. (fl.
- Sustenta ainda que houve omissão da decisão ora embargada quanto ao necessário sobrestamento do recurso especial em face do recurso extraordinário, o qual deve ser julgado primeiramente.
Resultado indicado
Por essa razão, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Terceiros Embargos de Declaração opostos por GEMIVALDO VIDAL DOS SANTOS à decisão de fls. 951/953, que rejeitou os segundos embargos com aplicação de multa.
Alega que:
.. a exclusão parte material beneficiário do ato judicial CONTIDO na PETICAO INICIAL construí pressuposto processual extrínseco objetivo da relação processual impedido a apreciação da segurança pretendia na ação do MS equivalendo não conhecimento, assim viável o conhecimento do recurso excepcional, .. (fl. 965.
Sustenta ainda que houve omissão da decisão ora embargada quanto ao necessário sobrestamento do recurso especial em face do recurso extraordinário, o qual deve ser julgado primeiramente.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A parte, mais uma vez, apresenta embargos com os mesmos argumentos já utilizados anteriormente. Alega que os embargos anteriores não foram devidamente analisados, apontando suposta omissão na prestação jurisdicional e fundamentação genérica da decisão.
No entanto, como já foi claramente destacado na decisão embargada, houve a interposição equivocada de Recurso Especial um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Por essa razão, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido.
Além disso, a parte busca a análise do mérito do Recurso Especial. Contudo, como já foi reiterado, essa análise não é possível, pois o recurso não preencheu os requisitos necessários para seu conhecimento. Isso impediu a abertura da instância superior e, consequentemente, a produção do efeito translativo.
Outrossim, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário, previsto no § 2º do art. 1031 do CPC, constitui faculdade do relator.
No caso dos autos, inexiste prejudicialidade entre os recursos excepcionais, considerando que o Apelo Nobre interposto nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, conforme consignado às fls. 823/824.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART.
[trecho intermediário suprimido]
que se repete toda a argumentação já rejeitada anteriormente, evidente o seu manifesto caráter protelatório, razão pela qual a multa deve ser majorada para 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao seu prévio recolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com majoração da multa.
No mais, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 968/978, ante a preclusão consumativa, porquanto trata-se de mera cópia dos Aclaratórios de fls. 957/967, ora examinados.
Por fim, quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade do seu êxito. No caso, considerando a rejeição destes Embargos Declaratórios, permanecendo o não conhecimento recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.