DECISÃO A parte vem reiteradamente apresentando recursos com nítido intuito protelatório — AREsp AREsp 2811058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A parte vem reiteradamente apresentando recursos com nítido intuito protelatório.
- Já ofereceu cinco Embargos de Declaração, incluindo o ora em análise.
- O último, não conhecido pela falta de recolhimento da multa aplicada, ou seja, já houve o trânsito em julgado.
- A apresentação reiterada de recurso ou pedido pode ser considerada abuso do direito de recorrer, estando sujeita às cominações legais.
Resultado indicado
O último, não conhecido pela falta de recolhimento da multa aplicada, ou seja, já houve o trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
A parte vem reiteradamente apresentando recursos com nítido intuito protelatório. Já ofereceu cinco Embargos de Declaração, incluindo o ora em análise. O último, não conhecido pela falta de recolhimento da multa aplicada, ou seja, já houve o trânsito em julgado.
A apresentação reiterada de recurso ou pedido pode ser considerada abuso do direito de recorrer, estando sujeita às cominações legais. É evidente que a parte recorrente busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, discutir matéria preclusa, bem como reativar processo já atingido pelo trânsito em julgado da decisão de fls. 992/994.
Portanto, a interposição descabida e desmedida de supervenientes recursos configura abuso do poder de recorrer, visto que já houve o esgotamento da prestação jurisdicional do STJ com determinação de baixa imediata dos autos.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do STF: ARE n. 753.483 AgR EDv ED, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 16.5.2016; RE n. 839.163-QO, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 10.2.2015; AI n. 608.735 AgR ED AgR ED AgR/RR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12.6.2009.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a baixa imediata dos presentes autos independentemente do trânsito em julgado.
No que se refere às petições protocoladas às fls. 866/867 e 868/869, cuidam-se apenas de ratificação dos embargos de fls. 846/862 e 829/845 (apresentados em 5/2/2025), nessa ordem. Os dois embargos foram devidamente apreciados às fls. 875/877.
As petições protocoladas às fls. 939/941, 942/943 e 944/945, como se percebe, novamente ratificações dos embargos opostos na data de 9/4/2025 (fls. 882/907 e 909/934), ambos julgados às fls. 951/953.
E assim, por diante. Nas petições protocoladas em 9/6/2025 às fls. 983/984 e fls. 985/986 ele ratifica os embargos opostos às fls. 957/967 e 968/978, devidamente apreciados às fls. 992/994. Nas petições de fls. 1030/1031 e 1032/1033, ratifica a oposição dos embargos de fls. 998/1011 e 1012/1025, não conhecidos às fls. 1039/1040.
E agora, por último, as petições de fls. 1082/1083 e 1084/1085, ratificando os embargos protocolados em 30/10/2025 às fls. 1044/1060 e 1061/1077, estes, por hora, também rejeitados por manifestamente protelatórios.
Portanto, não há que se falar em omissão, pois todas as manifestações da parte foram apreciadas por esta Presidência.
Registre-se que as chancelas citadas pela parte às fls. 1082 e 1084, n. 10816473 e 10816462, bem como as citadas às fls. 1030 e 1032, de n. 10628544 e 10628549, sequer foram localizadas nestes autos. Todavia, pelas datas de protocolo a que se referem, conclui-se que, na verdade, houve indicação errônea dessas chancelas, sendo apenas as ratificações já citadas acima e devidamente analisadas
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.