DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROBERTO JOSE… — AREsp AREsp 2811079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROBERTO JOSE GRALICK se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 183/13.
- No que diz respeito à base de cálculo e alíquota aplicável, relativamente aos exercícios de 2013 e 2014, foram observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 106/06, vigente, como já dito, à época dos respectivos fatos geradores, tendo havido apenas a incidência de correção monetária, como admitido pelo próprio ente [trecho intermediário suprimido] disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROBERTO JOSE GRALICK se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 314/315):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. Devidamente notificado embargante do lançamento efetuado, por meio do envio de carta AR ao seu endereço residencial, a par de inocorrente alguma ilegalidade na constituição do crédito tributário, visto que em anterior ação judicial não houve vedação ao lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, limitado o respectivo dispositivo sentencial a declarar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, afigura-se descabido raciocinar em termos de nulidade da CDA, ausente, ainda, qualquer ofensa à coisa julgada. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, CTN. INOCORRÊNCIA. Considerando o disposto no artigo 173, I, CTN, uma vez que o anterior reconhecimento judicial da inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Serviços Urbanos caracteriza vício material do lançamento originariamente efetuado, não há cogitar de decadência quanto à constituição do crédito tributário atinente à Taxa de Coleta de Lixo relativa aos exercícios de 2013 a 2017, ante o fato de o lançamento agora impugnado ter sido realizado no ano de 2018. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA NONAGÉSIMA. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. ATENDIMENTO. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DE 2015 A 2017. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 183/13. ARTIGOS 3º, CAPUT, LEF E 204, CAPUT, CTN. Descabido falar de ofensa ao princípio da anterioridade, inclusive nonagesimal, em relação à Taxa de Coleta de Lixo concernente aos exercícios de 2013 e 2014, ante o disposto no artigo 424, parágrafo único, Lei Complementar Municipal nº 183/13, porquanto, em relação a tais exercícios, o lançamento ocorreu com base nas disposições da Lei Complementar Municipal nº 106/06, ainda vigente à época dos respectivos fatos geradores e, por isso, a eles aplicável, na forma do artigo 144, CTN. No que diz respeito à base de cálculo e alíquota aplicável, relativamente aos exercícios de 2013 e 2014, foram observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 106/06, vigente, como já dito, à época dos respectivos fatos geradores, tendo havido apenas a incidência de correção monetária, como admitido pelo próprio ente
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.