DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIQUE VIANA, contra inadmissão, na origem, de recurso espec… — AREsp AREsp 2811090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIQUE VIANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 746): Ação de manutenção de posse com pedido de medida liminar.
- Alegação de indevido fechamento de acesso a imóvel residencial e comercial pela concessionária de rodovia.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10132, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIQUE VIANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 746):
Ação de manutenção de posse com pedido de medida liminar. Osasco. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de indevido fechamento de acesso a imóvel residencial e comercial pela concessionária de rodovia. Demonstração da regularidade do ato administrativo impugnado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 771-775).
Em seu recurso especial de fls. 778-849, aduz que "não foram supridas as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos e, de conseguinte, à vista da ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, I, II e III, do CPC, pede-se a anulação do v. acórdão guerreado, a fim de que haja a integração do v. acórdão vergastado, pronunciando-se o Estado-Juiz sobre a omissão havida no julgado" (fl. 788).
Outrossim, suscita que ocorreu o cerceamento de defesa e, por consequência, a violação aos artigos 370 e 355, I, ambos do Código de Processo Civil.
Pontua, ainda, que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 7º do CPC. Nessa perspectiva, defende a inclusão, no pólo passivo, de dois litisconsortes, pessoas físicas que compõem o quadro de funcionários da concessionária, quais sejam: "o Diretor-Presidente da concessionária (..) e o responsável direto pela execução dos atos perpetrados" (fl. 804).
Ademais, sustenta que "a questão reavivada pela Recorrida - na fase de cumprimento de sentença - está acobertada pela preclusão, operando-se a seu respeito a coisa julgada, sendo vedada a análise dessa mesma questão no âmbito do processo de execução do título judicial, em conformidade com os ARTIGOS 337, VII, § 1º E 4º, 502, 503 e 507 E ART. 988, II, do CPC e com a jurisprudência consolidada do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fls. 805-806).
De mais a mais, manifesta que a decisão foi contrária aos artigos 606 e 506, ambos do CPC. Nessa perspectiva, levanta que "o E. Tribunal a quo desafiou à LEI e à SEGURANÇA JURÍDICA ao se imiscuir sobre questão já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário e sobre a qual se operou a preclusão" (fl. 821).
Por fim, defende que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 9º, 10 e 933, do CPC e aos artigos 11, 841 e 1.285 do Código Civil. Sobre os dispositivos arrolados, expõe, em síntese, que "vulnerado o princípio do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.