DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE PEREIRA LEAL ao acórdão de mi… — AREsp AREsp 2811094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE PEREIRA LEAL ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
- Sustenta a parte embargante que apresentou impugnação direta e específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, e que a decisão embargada não enfrentou o ponto central das razões recursais apresentadas no Agravo, configurando-se hipótese clássica de cabimento dos embargos (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10913
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE PEREIRA LEAL ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 646/647):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Sustenta a parte embargante que apresentou impugnação direta e específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, e que a decisão embargada não enfrentou o ponto central das razões recursais apresentadas no Agravo, configurando-se hipótese clássica de cabimento dos embargos (art. 1.022, II, do CPC/2015) - (fl. 652).
Requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão e reformada a decisão embargada, com o consequente conhecimento do Agravo em Recurso Especial; Caso não seja esse o entendimento .. que sejam acolhidos os embargos com efeitos integrativos, para ao menos explicitar os fundamentos que levaram à conclusão de ausência de dialeticidade, dada a impugnação específica constante das razões do AREsp; .. Por fim, requer o reconhecimento efeito infringente a fim de que seja admitido o recurso especial.
É o relatório.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado que (fls. 646/647 - grifo nosso ):
.. O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
..
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.