ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para concessão de perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de injúria praticada em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12544
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para concessão de perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de injúria praticada em contexto de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A instância ordinária é soberana na análise das provas, e a desconstituição de tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos esbarra na Súmula 588 do STJ, que afasta tal possibilidade em crimes praticados no contexto de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas para concessão de perdão judicial é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados no contexto de violência doméstica, conforme Súmula 588 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 140, §1º; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.452.224/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
RELATÓRIO
Em agravo em recurso especial interposto por Rogério Antônio Freua contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 400-401), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 140, caput, do
[trecho intermediário suprimido]
se restringindo a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher somente à modalidade física - limitação essa que tampouco se extrai da Súmula n. 588/STJ - , é possível afirmar que os crimes e contravenções penais, praticados sob a égide da Lei n. 11.340/2006 e que envolvam qualquer forma de violência, são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos" (AgRg no HC n. 775.608/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 10/3/2023).
Ou seja, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que qualquer crime praticado no contexto de violência doméstica afasta a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, de modo que a decisão recorrida formou-se no mesmo sentido dos precedentes superiores, incidindo o óbice da Súmula 83.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.