DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOHAMAD ALI YASSINE contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2811126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOHAMAD ALI YASSINE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 91-93): CONDOMÍNIO - USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL - LOCATIVOS DEVIDOS À PARTE IMPEDIDA DE EXERCER DIREITO DE PROPRIEDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MOHAMAD ALI YASSINE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 91-93):
CONDOMÍNIO - USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL - LOCATIVOS DEVIDOS À PARTE IMPEDIDA DE EXERCER DIREITO DE PROPRIEDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 370-372).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos viola o Art. 313, V, alínea a do Código de Processo Civil e 300 do CPC.
Alega que: (fls. 1085)
Tendo em vista que o acórdão recorrido determinou a imediata divisão dos alugueres recebidos pelo recorrente, desconsiderando a necessidade de suspensão do presente processo em razão da prejudicialidade externa causada pela ação de usucapião previamente ajuizada pelo recorrente, resta clara a violação ao Art. 313, V, alínea a do Código de Processo Civil, sendo necessária a reforma do acórdão recorrido para que seja determinada a suspensão do feito, devendo a análise do pedido de divisão de aluguéis
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 243-252).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 412-414), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 510-518).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, o teor dos artigos 313 e 300 do Código de Defesa do Consumidor, na forma como suscitada no debate.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, cito:
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.