ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2811133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 10655, 7771, 6011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o instrumento de mandato que confere poderes em data posterior à interposição do recurso não serve para suprir o vício de representação processual (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de apresentação de cadeia completa de procuração, mesmo após ser dada oportunidade para fazê-lo, atraindo a aplicação da Súmula 115 do STJ.
A parte agravante alega, em síntese, que os fundamentos utilizados pela decisão agravada partem de premissa equivocada, razão pela qual a referida decisão deve ser reconsiderada, ou, subsidiariamente, reformada pelo órgão colegiado, conforme será demonstrado.
Aduz que "não há qualquer vício ou irregularidade na cadeia de representação processual. Ao contrário, constata-se que todos os atos de outorga e transferência de poderes foram praticados de forma legítima, regular e em consonância com os preceitos legais e éticos pertinentes".
Para tanto, junta aos autos cópias de procurações e substabelecimentos que pretende serem capazes de demonstrar o que alega.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o instrumento de mandato que confere poderes em data posterior à interposição do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
A esse respeito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.063.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.983.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Anoto, ainda, que a apresentação extemporânea (e-STJ fls. 362/368) tem seu conhecimento obstado pela preclusão consumativa, tendo em vista que a oportunidade para a correção do vício já lhe fora dada e exercida indevidamente.
Dessa forma, após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.