ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2811140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à indicação de meios eventualmente menos onerosos pela parte executada para a realização da execução, exigiria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 13189, 10880, 13237, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à indicação de meios eventualmente menos onerosos pela parte executada para a realização da execução, exigiria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS - CEPE/NATAL em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Na decisão, às fls. 2.234-.2.236, entendi que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte e que a revisão de suas premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual há óbice das Súmulas 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
No agravo interno, às fls. 2.239-2.245, o agravante defende que "a decisão agravada merece reforma, pois não observou adequadamente as peculiaridades do caso concreto e os precedentes aplicáveis" (fl. 2.241). Nessa toada, alega que "faz-se necessário ponderar a natureza jurídica do Agravante, que é entidade sem fins lucrativos, o que impõe tratamento diferenciado na aplicação das medidas executivas" (fl. 2.243).
Além disso, sustenta que "a questão não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais ao caso concreto" (fl. 2.241).
Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão às fls. 2.250 e 2.251.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à indicação de meios eventualmente menos onerosos pela parte executada para a realização da execução, exigiria o reexame de
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando- se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.588.990/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.