DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEMPRE SEMENTES EIRELI, contra decisão in… — AREsp AREsp 2811160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEMPRE SEMENTES EIRELI, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: inibitória c/c reparação de danos materiais, ajuizada por SYNGENTA SEEDS LTDA. e SYNGENTA PARTICIPATIONS AG, em face da parte agravante, decorrente da utilização indevida de marcas da agravada.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante: i) a se abster de utilizar as marcas "SYNGENTA", "AGRISURE", "AGRISURE VIPTERA" e "VIPTERA", sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ii) ao pagamento de reparação por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
- Apelo da ré - Conexão não configurada - Competência do Juízo "a quo" reconhecida - Nulidade processual descaracterizada - Questão preliminar rejeitada - Uso das marcas de titularidade das autoras após a extinção de contrato - Concorrência desleal e parasitária concretizada - Prova documental indicativa da negativa de renovação de contrato verbal a partir de março de 2021 - Veredicto correto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEMPRE SEMENTES EIRELI, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: inibitória c/c reparação de danos materiais, ajuizada por SYNGENTA SEEDS LTDA. e SYNGENTA PARTICIPATIONS AG, em face da parte agravante, decorrente da utilização indevida de marcas da agravada.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante: i) a se abster de utilizar as marcas "SYNGENTA", "AGRISURE", "AGRISURE VIPTERA" e "VIPTERA", sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ii) ao pagamento de reparação por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e ao recurso adesivo da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
Propriedade Industrial - Ação inibitória e indenizatória - Decreto de parcial procedência Reconhecimento da violação das marcas "SYNGENTA", "AGRISURE", "AGRISURE VIPTERA" e "VIPTERA", de titularidade da autora, condenada a ré a se abster de seu uso e ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação.
Apelo da ré - Conexão não configurada - Competência do Juízo "a quo" reconhecida - Nulidade processual descaracterizada - Questão preliminar rejeitada - Uso das marcas de titularidade das autoras após a extinção de contrato - Concorrência desleal e parasitária concretizada - Prova documental indicativa da negativa de renovação de contrato verbal a partir de março de 2021 - Veredicto correto.
Recurso adesivo - Pleito de inclusão, no dispositivo da sentença, do "reconhecimento da prática de concorrência desleal" - Falta de interesse recursal nesta parcela - Condenação já imposta na sentença, de conformidade com o pedido veiculado na petição inicial - Utilização do termo "VIP3" pela ré - Depósito de pedidos de registro pendente de apreciação pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) - A partir da data do depósito, o depositante, embora tenha mera expectativa de direito com relação ao registro e ao uso exclusivo do signo, pode se lançar à construção da identidade da marca perante o público consumidor, realizando investimentos com a legítima expectativa de que não será atingido por requerimentos posteriores e depositados na mesma classe de produtos ou de serviços - A expressão utilizada na composição do sinal distintivo proposto pela parte autora ostenta, no entanto, baixa distintividade, o que
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 e 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação inibitória c/c reparação de danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.