DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ CAR… — AREsp AREsp 2811217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ CARLOS CARDOSO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA CREDENCIAL DE INATIVO E MANUTENÇÃO DO PORTE DE ARMA.
- INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 21, § 5º, IV, DO DECRETO Nº 8.135/2017.
- RECONHECIDA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.135/2017 DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 7.024.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ CARLOS CARDOSO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 335):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA CREDENCIAL DE INATIVO E MANUTENÇÃO DO PORTE DE ARMA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 21, § 5º, IV, DO DECRETO Nº 8.135/2017. HISTÓRICO FUNCIONAL NEGATIVO. PRÁTICA DE CRIMES. AÇÃO PENAL E M ANDAMENTO. RECONHECIDA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.135/2017 DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 7.024. CONDUTA ILIBADA. REQUISITO ESSENCIAL AO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 368/372).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não haviam sido violados no acórdão recorrido e porque a reforma demandaria o reexame de legislação local.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 381/382):
"Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." ((AgInt no R Esp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13 /2/2023, D Je de 16/2/2023.), "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 e ao art. 1.022, ambos do CPC/2015." (R Esp n. 1.971.600/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 26/8/2022.), e "Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.