ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2811218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 994, III, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de agravo interno.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELA BARBOZA AGRA e OUTRA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10360
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma do art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, III, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de agravo interno.
2. Agravo interno de que não se conhece.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELA BARBOZA AGRA e OUTRA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 464/465.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 21, expediente avulso).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma do art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, III, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de agravo interno.
2. Agravo interno de que não se conhece.
VOTO
Não é possível conhecer do agravo interno.
Segundo do art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, III, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de agravo interno é de quinze dias úteis.
No caso em análise, a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) no dia 27/1/2025 (fl. 467).
De acordo com a certidão de fl. 15 (exp ediente avulso), o prazo para interposição de recurso finalizou em 21/2/20025, porém o agravo interno somente foi protocolado no dia 24/2/2025, ou seja, fora do prazo processual e, por isso, o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.