ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA LÍCITA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca domiciliar com base em fundada suspeita e consentimento voluntário.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e requer absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar sem ordem judicial; e (ii) determinar se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada, configurando fundadas razões, e a entrada no domicílio foi autorizada pela companheira do réu, proprietária do imóvel, o que afasta a alegação de invasão.
5. A decisão agravada considerou que a desclassificação da conduta demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a existência de elementos de prova suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, sendo soberano na análise do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é legítima quando fundada em denúncia anônima corroborada por elementos objetivos e imediatos observados pela autoridade policial. 2. A busca domiciliar consentida voluntariamente pelo proprietário do imóvel não configura violação de domicílio; 3. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEVERTON
[trecho intermediário suprimido]
para embasar a condenação por tráfico de drogas, sendo soberano na análise do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.750.396/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.476.061/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Registro, ademais, que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.