DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ERNESTO BARCELOS PORTO E OUTROS, cont… — AREsp AREsp 2811234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ERNESTO BARCELOS PORTO E OUTROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda.
- O negócio jurídico é válido quando tiver: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7895, 4703, 9997, 4951, 9587, 5969, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ERNESTO BARCELOS PORTO E OUTROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 737-748, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores, herdeiros da Sra. Lea Barcelos Porto. O negócio jurídico é válido quando tiver: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104 e art. 166, inc. I). Ato de alienação de bem imóvel realizado perante o Sr. Tabelião de Notas que lavrou a Escritura Pública de Compra e Venda da qual não consta qualquer ressalva quanto à capacidade civil da representante legal da sociedade empresária AGROPECUÁRIA SOUZA PORTO LTDA. As circunstâncias da realização do negócio jurídico em questão conduzem à validade do ato alvejado, conforme bem concluiu a sentença, apesar da inobservância da regra contratual interna. Ato ultra vires societatis. Sociedade empresária que tem legitimidade de se opor a terceiros que contrataram com a mesma por ato praticado em abuso de poder cometido por sócio. Inércia da sócia minoritária BARBARA BARCELOS PORTO FERREIRA CARVALHO. Aplicação, ao caso, da "Teoria da Aparência" ao ato ultra vires praticado pelo sócio infrator para garantir a satisfação dos direitos dos terceiros" (REsp 1455490/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 25/9/2014). Falta de demonstração de que o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO tinha conhecimento do vício de representação. Proteção ao terceiro de boa fé. Negócio jurídico válido. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 770-775, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 781-800, e-STJ), apontou a parte insurgente ofensa aos artigos 104, 166, IV e VII, 169 e 997, VI, do Código Civil, 341, 774, III, 492 e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e 108, da Lei 10.741/2003. Sustenta, em síntese, (i) a existência de contradição e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas por ocasião do julgamento dos aclaratórios; (ii) a ausência de prova da capacidade para a realização do negócio jurídico; (iii) a invalidade do negócio diante da inobservância do contrato social.
Contrarrazões às fls. 818-827, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 830-835, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 2. É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.642/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
Incidem, no ponto, as Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.