DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE NEGRAO ALVES e SEBASTIAO D… — AREsp AREsp 2811236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE NEGRAO ALVES e SEBASTIAO DE SOUZA BARBOSA NETO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base: (i) na incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por ausência de interesse recursal em ponto já acolhido na apelação; e (ii) na incidência da Súmula n.
- 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento quanto à alegada fundamentação genérica na primeira fase da dosimetria.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, afirma ter havido prequestionamento quanto à fundamentação da dosimetria, insiste na análise de mérito sobre a idoneidade dos fundamentos utilizados para a elevação da pena-base e, ademais, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente do crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE NEGRAO ALVES e SEBASTIAO DE SOUZA BARBOSA NETO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base: (i) na incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de interesse recursal em ponto já acolhido na apelação; e (ii) na incidência da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento quanto à alegada fundamentação genérica na primeira fase da dosimetria.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, afirma ter havido prequestionamento quanto à fundamentação da dosimetria, insiste na análise de mérito sobre a idoneidade dos fundamentos utilizados para a elevação da pena-base e, ademais, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente do crime previsto no art. 244-B do ECA.
A parte agravante também menciona a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e argumenta genericamente que houve devolução integral da matéria ao Tribunal de origem.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 700-707)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 731):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) da falta de interesse recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF, relativamente à fração de 1/6 na dosimetria, já reconhecida no acórdão da apelação; e (ii) da ausência de prequestionamento sobre a idoneidade da fundamentação das circunstâncias judiciais, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Em relação ao óbice da Súmula n. 211 do STJ, a defesa limita-se a afirmar genericamente que houve "rechaço sucinto" da tese, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, que houve efetivo debate e juízo de valor explícito sobre os dispositivos legais alegadamente violados, nem que tenha havido oposição de embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.