ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGH
Examina-se agravo interno, manejado por MARILEIDE GOMES DA SILVA e RHUAN SILVA SOARES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram.
Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com correção de escritura pública, ajuizada por KATIA PEREIRA SOARES em desfavor dos agravantes, em virtude de alegada simulação na compra e venda de bem imóvel.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: anulou a sentença e julgou prejudicadas as apelações interpostas pelas partes agravantes e agravada, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c correção de escritura pública. Sentença de improcedência. Recurso interposto por ambas as partes. Caso em que a autora pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, celebrado por meio de escritura pública, sob alegação de que teria ocorrido simulação. Ausência de inclusão, no polo passivo, daqueles que figuraram como vendedores no negócio jurídico questionado. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Nulidade absoluta. Precedentes deste Tribunal. Sentença anulada, de ofício, prejudicado o exame dos apelos interpostos. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS." (v. 44830).
(e-STJ Fl. 248)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, no seguinte sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Omissão configurada apenas quanto ao requerimento da gratuidade de justiça. Gratuidade deferida. Demais vícios alegados que não se verificam. Via inapropriada para atendimento
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos funda mentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive positiva do pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.