ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO "DE CUJOS".
Resultado indicado
A decisão embargada fundamentou-se de forma clara e coerente, afirmando que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à deficiência de cotejo analítico e à incidência da Súmula 13/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. INCLUSÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO "DE CUJOS". RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃ O COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravo fora inadmitido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico e à incidência da Súmula 13/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração ou correção, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se à correção de vícios internos da decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou expressar inconformismo com sua conclusão.
4. A decisão embargada fundamentou-se de forma clara e coerente, afirmando que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à deficiência de cotejo analítico e à incidência da Súmula 13/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica de fundamentos decisórios configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
6. Não há contradição interna nem omissão a ser sanada, pois a decisão embargada analisou detidamente os requisitos de admissibilidade e demonstrou, com base em precedentes do STJ, a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória para
[trecho intermediário suprimido]
verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.