ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão de anular a alienação do imóvel a terceiros e retornar as partes ao status quo ante, em detrimento da conversão em perdas e danos decidida pelo Tribunal de origem com base no princípio do consequencialismo (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07947.04701.04703., 01156.06220.07779.06226., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ART. 20 DA LINDB. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM. TEMA 1.059/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A pretensão de anular a alienação do imóvel a terceiros e retornar as partes ao status quo ante, em detrimento da conversão em perdas e danos decidida pelo Tribunal de origem com base no princípio do consequencialismo (art. 20 da LINDB) e na proteção do adquirente de boa-fé, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de debate específico pelo acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 182 do Código Civil e 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/97), sob o enfoque pretendido pela recorrente, e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
3. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese, em que a Corte de origem, atenta às peculiaridades do caso, fixou a indenização em patamar razoável. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.059/STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento parcial do recurso. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, prejudica a análise do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.171.002/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Finalmente, ressalte-se que o não conhecimento do recurso pela alínea "a", em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF, impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados quando a análise da matéria de fundo está obstada por questões processuais.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.