DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ODETE CAMARA DE AQUINO contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2811308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ODETE CAMARA DE AQUINO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9582, 12416, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ODETE CAMARA DE AQUINO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 699-700):
APELAÇÕES DUPLAS. SENTENÇA UNA. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 27, §2º A, DA LEI N. 9.514/97. PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DESCABIMENTO. CONSEQUENCIALISMO. ART. 20, DA LINDB. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É obrigatória a notificação pessoal do devedor fiduciante, sobre a realização do leilão extrajudicial para alienação do imóvel, nos termos do art. 27, §2º A, da Lei n. 9.514/97.
2. A ausência de intimação da autora/apelante acerca dos leilões extrajudiciais obstou o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel e não de purgação da mora, conforme norma de regência, residindo neste aspecto evidente prejuízo indenizável.
3. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) apresenta se suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora, sendo insuscetível de causar forte impacto nas finanças da credora fiduciária ré e cumprindo com exatidão sua função pedagógica.
4. As consequências do eventual desfazimento do negócio jurídico ou o impedimento para que os adquirentes do imóvel não possam dele usufruir na sua plenitude devem ser consideradas, pois o art. 20 da LINDB expressamente positivou a necessidade de que sejam consideradas as consequências práticas das decisões judiciais.
5. No caso concreto, a irregularidade do procedimento expropriatório não alcançou a fase de consolidação da propriedade, que operou se de forma válida.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CREDORA FIDUCIÁRIA POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO DA IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Comprovada a legítima aquisição do imóvel por contrato de compra e venda firmado com o credor fiduciário, posterior à consolidação da propriedade e, em face da recusa da ré/apelante em desocupar o imóvel, impõe se a procedência do pedido de imissão na posse e a condenação ao
[trecho intermediário suprimido]
utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. 4. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.467.991/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.