DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITALBRONZE LTDA — AREsp AREsp 2811333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITALBRONZE LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial (fls.
- 203-205) por entender que as alegações constitucionais não servem de suporte para o recurso especial; não há violação do art.
- 492 do Código de Processo Civil, pois a Câmara decidiu dentro dos limites do pedido; e não ficou demonstrada a vulneração do art.
- 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 14864, 7774, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITALBRONZE LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial (fls. 203-205) por entender que as alegações constitucionais não servem de suporte para o recurso especial; não há violação do art. 492 do Código de Processo Civil, pois a Câmara decidiu dentro dos limites do pedido; e não ficou demonstrada a vulneração do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em prestação jurisdicional incompleta, porque os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentar a omissão referente ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil e ao princípio da adstrição (fls. 210-212).
Sustenta que houve violação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, por inovação no título executivo na fase de liquidação, ao determinar "agrupamento de apólices" para apuração da sinistralidade, o que afrontaria a coisa julgada.
Aduz ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão teria excedido os limites da lide ao acrescentar critério não debatido na ação de conhecimento.
Defende que as matérias foram devidamente prequestionadas nos embargos de declaração e requer o conhecimento e provimento do agravo para destrancar o recurso especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça examine a legislação federal indicada.
Impugnação ao agravo interno às fls. 215-234 na qual a parte agravada alega que o agravo não rebateu especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ; aponta deficiência de fundamentação, aplicando por analogia a Súmula 284/STF; sustenta que a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; afirma inexistir qualquer violação de lei federal, destacando trechos do acórdão quanto à validade da cláusula de reajuste por sinistralidade e à possibilidade de agrupamento de apólices; requer a manutenção da decisão agravada e, subsidiariamente, o não provimento do recurso especial.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos
[trecho intermediário suprimido]
8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limite s previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.