DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e MERCADOLIVRE — AREsp AREsp 2811340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e MERCADOLIVRE.
- COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em face da decisão proferida às fls.
- 1453-1460, e-STJ, de lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial.
- 1463-1467, e-STJ, a parte embargante aponta omissão na decisão proferida, aduzindo, em síntese, não terem sido suficientemente claras as razões para a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em face da decisão proferida às fls. 1453-1460, e-STJ, de lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial.
Em suas razões de fls. 1463-1467, e-STJ, a parte embargante aponta omissão na decisão proferida, aduzindo, em síntese, não terem sido suficientemente claras as razões para a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Impugnação às fls. 1468-1473, e-STJ.
É o breve relatório.
Decide-se.
1. Inicialmente, retifica-se a decisão de fls. 1453-1460, e-STJ, para fazer constar "e MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA" do primeiro parágrafo do decisum.
2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material constantes de decisão ou acórdão.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A contradição que enseja o acolhimentos dos declaratórios é aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório, o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) grifou-se
No caso, a parte embargante não aponta,
[trecho intermediário suprimido]
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.532.279/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) grifou-se
Dess e modo, não se vislumbrando nas razões recursais a indicação de quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor o não conhecimento do apelo.
3. Do exposto, não se conhece dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.