ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
- CRITÉRIO DE CONVERSÃO PELO CUB DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968888 MS 2021/0268351-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE CONVERSÃO PELO CUB DA DATA DA CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO COM BASE EM DATAS INDIVIDUAIS DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONSTRUÇÃO DE ÁREA SUPERIOR À CONTRATADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PROJETOS APROVADOS E PROVAS TESTEMUNHAIS. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configurada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A alteração do critério de conversão do valor contratado pelo CUB na data da assinatura da avença demandaria interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ.
3. A pretensão de recálculo do saldo devedor com base nas datas individuais dos pagamentos já realizados implica reexame de prova documental e pericial, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O reconhecimento de que a metragem executada já constava dos projetos aprovados e era de conhecimento das contratadas funda-se em prova técnica e testemunhal, não passível de revisão nesta instância especial, em razão das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da tese de sucumbência
[trecho intermediário suprimido]
a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. .. . 7. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1968888 MS 2021/0268351-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CASA PRÓPRIA CONSTRUÇÕES LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.