ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2811343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial. ausÊncia de litigiosidade e pretensão resistida. reexame de fatos e provas.
- INVIABILIDADE. súmula 7 do stj. dissídio jurisprudencial prejudicado. cotejo analítico inadequado. decisão mantida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ausÊncia de litigiosidade e pretensão resistida. reexame de fatos e provas. INVIABILIDADE. súmula 7 do stj. dissídio jurisprudencial prejudicado. cotejo analítico inadequado. decisão mantida. Agravo INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade e ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reconsiderada para admitir o recurso especial, sob a alegação de que não se exige reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica.
3. A questão em discussão também consiste em saber se houve o devido cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois rever o entendimento da Corte local implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
5. A ausência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos comparados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 86; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 5/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR,
[trecho intermediário suprimido]
analítico.
Além do mais, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.