ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2811345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Para rever a conclusão acerca da legitimidade ativa do recorrente seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 8961, 7767, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Para rever a conclusão acerca da legitimidade ativa do recorrente seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO LIMA TAVEIRA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 351):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO. DEFEITO DO PRODUTO. AUTOR ADQUIRIU DA RÉ VEÍCULO NOVO TENDO, POSTERIORMENTE, VENDIDO PARA TERCEIRO EM DATA ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. AINDA QUE O AUTOR TENHA A POSSE DO VEÍCULO, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, NÃO SENDO, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, PORTANTO, PARTE ILEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E/OU A SUBSTIUIÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJRJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, VI, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 419-421).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 423-431), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 2º do CDC e 17 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo sua legitimidade ativa, ao argumento de que o automóvel, a época dos acontecimentos, era de propriedade do Sr. Fabio Lima Taveira, independentemente do nome o qual
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(..)
4. Para derruir a convicção formada quanto à legitimidade ad causam da ora agravante (a qual participou ativa e diretamente do empreendimento imobiliário), seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, procedimentos defesos na via eleita, em razão dos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.427.578/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.