DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 2811374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório.
- A decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Retira-se do acórdão recorrido a conclusão do Colegiado de que "(..) Desse panorama, emerge a conclusão de que a pretensão da credora de ver declarada a extraconcursalidade do crédito constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, para assim afastar os seus efeitos em relação aos devedores pessoas físicas, que são produtores rurais e parte na recuperação, mas sob o argumento que tais créditos não estariam relacionados "exclusivamente da atividade rural", assim como não se encontrariam "discriminados nos documentos mencionados nos §§2º e 3º do artigo 48, da Lei 11.101/2005 ", se trata de deliberação que transborda dos limites da competência do Juízo de origem, sendo, de fato, tema cujo exame compete ao Juízo da recuperação".
A decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia do recurso refere-se ao caráter do crédito buscado pela parte recorrente por meio de ação monitória e a qual juízo incumbira a decisão a respeito da natureza deste crédito, se extraconcursal ou não.
O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão, manteve determinação para suspender a ação monitória, fundamentando que caberia ao juízo da recuperação judicial declarar se o crédito pretendido pela credora, ora recorrente, é extraconcursal. Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 198):
Desse panorama, emerge a conclusão de que a pretensão da credora de ver declarada a extraconcursalidade do crédito constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, para assim afastar os seus efeitos em relação
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Não se tratando de hipótese em que houve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixa-se de se proceder à majoração prevista no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.