DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ATTACK DISTR… — EAREsp EAREsp 2811382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
- Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
- Por meio da análise dos autos, verificou-se que "O documento juntado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10439, 9597, 13135
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verificou-se que "O documento juntado (fls. 849) não pode ser considerado, pois não se trata de comprovante de pagamento válido, tendo em vista que nele não consta o número do processo, portanto, o recolhimento deverá ser realizado em conformidade com os arts. 2º, § 2º e 4º, § 2º, ambos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025 " (e-STJ Fl.854).
Ressalte-se que no caso do pagamento realizado pela plataforma PagTesouro, o comprovante válido é aquele encaminhado ao e-mail informado no ato do pagamento, vinculando o pagamento ao correspondente processo judicial. O recolhimento deverá ser realizado em conformidade com os arts. 2º, § 2º e 4º, § 2º, ambos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025:
.. § 2º Na hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser apresentado no ato do protocolo e será considerado o único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo, dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento.
Percebeu-se haver a referida irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.