DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Intercement Brasil S.A — AREsp AREsp 2811425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Intercement Brasil S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 789/790): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
- ORDEM CONCEDIDA PARA IMPEDIR A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA - FECP.
- COBRANÇA DE ICMS NO REGIME DIFAL SEM LEI COMPLEMENTAR VIGENTE QUE REGULE A MATÉRIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Intercement Brasil S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 789/790):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA IMPEDIR A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA - FECP.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. COBRANÇA DE ICMS NO REGIME DIFAL SEM LEI COMPLEMENTAR VIGENTE QUE REGULE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N. 1.287.019/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. LEI ESTADUAL EDITADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULA A COBRANÇA DO TRIBUTO. VALIDADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONDICIONADA À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA IMPETRANTE INTERCEMENT BRASIL S.A. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 E À LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. OBSERVÂNCIA EXPRESSA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA REFERIDA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 894/898). Em outro feito correlato, também foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (e-STJ fls. 844/847). Ciência do Ministério Público estadual registrada (e-STJ fl. 903).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil; e 3º da Lei Complementar n. 190/2022 (e-STJ fls. 914/920).
Defendeu, em suma, a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC n. 190/2022 para a cobrança do DIFAL/ICMS, com a consequente inexigibilidade do tributo entre 5/1/2022 e 5/4/2022 (e-STJ fls. 915/918). Sustentou, ainda, o interesse recursal quanto à fixação do termo inicial da exigibilidade, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.094 do STF ao caso (e-STJ fls. 919/920).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 939/951, nas quais o Estado do Paraná alegou, entre outros pontos, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, necessidade de reexame de fatos e de provas,
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a matéria versada nos autos encontra-se definitivamente resolvida pelo Supremo Trib unal Federal em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do precedente firmado no Tema 1.266 do STF, conforme determina o art. 1.040, III, do CPC/2015.
Registre-se, ainda, que a Vice-Presidência do TJPR havia sobrestado o recurso extraordinário vinculado a este feito até a decisão de mérito no Tema 1.266 do STF, o que corrobora a identidade da questão jurídica.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao precedente firmado pelo STF no Tema 1.266 da Repercussão Geral e ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o referido Tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.