ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2811429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis." (REsp 1.969.468/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. A rigor, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Não se pode afirmar, no entanto, que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação. A esse respeito, Caio Mário da Silva Pereira esclarece que "se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão, e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação, ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos" .
3. No caso, a Corte de origem foi hialina ao asseverar que as dívidas coexistiram, sendo possível, portanto, a compensação.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JANKE E JANKE LTDA. contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 130-133), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática está equivocada, pois foi demonstrado que os valores lançados como crédito em liquidação prescreveram antes da constituição do crédito do recorrente, motivo pelo qual a compensação de valores não é possível; e b) o julgado citado na decisão monocrática é claro ao apontar que a dívida prescrita não pode ser objeto de compensação, se não houver a anuência do credor.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 146-150).
É o
[trecho intermediário suprimido]
de 13-6- 2022)
Nesse diapasão, além de o acórdão estadual orientar-se em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça, rever se as dívidas coexistiram ou não desborda da apreciação sensível a esta Corte Superior, mormente porque a fundamentação está lastreada no acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
Ademais, ao contrário do deduzido pela recorrente, o julgado citado na decisão monocrática e reprisado no presente voto é claro ao afirmar, apoiado nos ensinos de Caio Mário da Silva Pereira, que "se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação, ipso iure". Em outras palavras, a compensação opera-se pelo próprio direito, por força de lei, no momento da coexistência das dívidas, independentemente, portanto, da anuência da parte.
Dessa forma, não merece reforma a decisão monocrática proferida alhures.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.