DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JANKE E JANKE LTDA… — AREsp AREsp 2811429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JANKE E JANKE LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "BANCÁRIO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
- DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. "4.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JANKE E JANKE LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS QUE COEXISTIRAM. APENAS A PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS OBSTA A COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. "4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos."(REsp nº 1.982.647/SP - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - D Je de 13-6-2022)" (e-STJ, fl. 28)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 50-61)
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos violação dos arts. 368 e 369 do CC, sob o argumento de que não é possível ocorrer a compensação de dívida prescrita.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 87-93.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.
É o relatório. Decido.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem asseverou, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "que as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos." A propósito:
9. Desse modo, considerado que o entendimento do Superior Tribunal de justiça citado anteriormente leva em conta a coexistência das dívidas para fins de possibilitar a compensação, ou seja, que a coexistência das dívidas seja anterior ao advento da prescrição, e considerado ainda que esse fato foi ressaltado na decisão recorrida ao afirmar que "se o débito a ser compensado for do mesmo
[trecho intermediário suprimido]
compensando. A recíproca não é verdadeira porque ela ensejaria dar à dívida prescrita o que ela já não tem mais, ou seja, a exigibilidade. (Silva, Jorge Cesa Ferreira. Op. Cit., p. 482). Nada impede que a obrigação natural seja compensada por vontade do credor civil que é, ao mesmo tempo, devedor natural, porque nesta hipótese a inexigibilidade é irrelevante, uma vez que o próprio devedor faz o desconto. (COVELLO, Sérgio Carlos. A Obrigação Natural. São Paul: Leud, 1996, pp. 1 54-155).
XX. Portanto, se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita.
Veja-se, portanto, que a Corte de origem apenas aplicou precedente mais moderno desta Corte, não devendo, portanto, reformar-se o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.